Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

O julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, trouxe inúmeras repercussões aos contribuintes na medida em que, ao excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, possibilitou a exclusão de qualquer outro tributo de seu faturamento.

Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de mercadorias e serviços, ou das operações similares.

Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser considerada como a diferença entre o valor contido na NOTA FISCAL e o valor do ISS repassado ao Município, isto porque a empresa, ao recolher o ISS e posteriormente repassa-lo ao Ente Municipal, atua como mero arrecadador, nada percebendo por esta atividade.

Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento, têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ISS em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos.

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